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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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2. Fundamentos políticos da prescrição<br />

São arrolados alguns fundamentos que,<br />

politicamente, embasariam a legitimida<strong>de</strong> do instituto da<br />

prescrição. Analisamos, a seguir, sucintamente, como<br />

convém, neste momento, os principais fundamentos 2 :<br />

1º) O <strong>de</strong>curso do tempo leva ao esquecimento do<br />

fato: como afirma Giulio Battaglini, a prescrição “cessa a<br />

exigência <strong>de</strong> uma reação contra o <strong>de</strong>lito, presumindo a<br />

lei que, se o tempo não cancela a memória dos<br />

acontecimentos humanos, pelo menos a atenua ou a<br />

enfraquece” 3 . Se o alarma social é que <strong>de</strong>termina<br />

também a intervenção do Estado na repressão dos<br />

crimes, quando <strong>de</strong>correu <strong>de</strong>terminado período <strong>de</strong> tempo<br />

da prática do próprio crime sem que tenha sido<br />

reprimido, o alarma social <strong>de</strong>saparece pouco a pouco e<br />

acaba apagando-se, <strong>de</strong> tal modo que provoca a<br />

ausência do interesse que fez valer a pretensão<br />

punitiva 4 .<br />

2º) O <strong>de</strong>curso do tempo leva à recuperação do<br />

criminoso: com o <strong>de</strong>curso do tempo e a inércia do<br />

Estado, a pena per<strong>de</strong> seu fundamento, esgotando-se os<br />

motivos do Estado para <strong>de</strong>senca<strong>de</strong>ar a punição.<br />

Em se tratando <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação, força é convir que o<br />

longo lapso <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong>corrido, sem que o réu haja

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