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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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De maneira similar também estabeleceu nos arts. 121, §<br />

1º, e 129, § 4º, que o juiz po<strong>de</strong>rá reduzir a pena <strong>de</strong> um<br />

sexto a um terço se o homicídio ou as lesões corporais,<br />

respectivamente, foram cometidos sob o domínio <strong>de</strong><br />

violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação<br />

da vítima. Assim, além da intensida<strong>de</strong> emocional, é<br />

fundamental que a provocação tenha sido da própria<br />

vítima, e através <strong>de</strong> um comportamento injusto, ou seja,<br />

não justificado, não permitido, não autorizado. Com<br />

essa redação, também é admissível a interpretação mais<br />

ampla dos referidos dispositivos, para que também<br />

sejam passíveis <strong>de</strong> diminuição <strong>de</strong> pena os crimes<br />

passionais. Elucidativa, nesse sentido, a Exposição <strong>de</strong><br />

Motivos do Código <strong>Penal</strong> <strong>de</strong> 1940, do Ministro<br />

Francisco Campos, afirmando que o legislador “não<br />

<strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> transigir, até certo ponto, cautelosamente,<br />

com o passionalismo: não o colocou fora da psicologia<br />

normal, isto é, não lhe atribuiu o efeito <strong>de</strong> exclusão da<br />

responsabilida<strong>de</strong>, só reconhecível no caso <strong>de</strong> autêntica<br />

alienação ou grave <strong>de</strong>ficiência mental; mas reconheceulhe,<br />

sob <strong>de</strong>terminadas condições, uma influência<br />

minorativa da pena. Em consonância com o Projeto<br />

Alcântara, não só incluiu entre as circunstâncias<br />

atenuantes explícitas a <strong>de</strong> ‘ter o agente cometido o<br />

crime sob a influência <strong>de</strong> violenta emoção, provocada<br />

por ato injusto <strong>de</strong> outrem’, como fez do homicídio

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