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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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justificantes (erro <strong>de</strong> proibição indireto);<br />

c) a doutrina e jurisprudência alemãs,<br />

majoritariamente 48 , adotam a teoria limitada da<br />

culpabilida<strong>de</strong>, que propõe um resultado semelhante às<br />

consequências da teoria dos elementos negativos do<br />

tipo, embora com outro fundamento: o erro evitável<br />

sobre os pressupostos <strong>de</strong> uma causa <strong>de</strong> justificação<br />

não se consi<strong>de</strong>ra erro <strong>de</strong> tipo, mas em razão <strong>de</strong> sua<br />

similitu<strong>de</strong> com este, por sua justificada analogia,<br />

aplica-se-lhe o mesmo tratamento. Como esse erro exclui<br />

o dolo, impe<strong>de</strong> também a possibilida<strong>de</strong> da ocorrência <strong>de</strong><br />

participação em sentido estrito. Para evitar equívocos,<br />

convém <strong>de</strong>stacar que, ao contrário do que comumente<br />

se afirma no Brasil, essa não é a posição adotada por<br />

Jescheck 49 ;<br />

d ) teoria do erro orientada às consequências,<br />

segundo a qual, no erro sobre os pressupostos <strong>de</strong> uma<br />

causa <strong>de</strong> justificação, embora o autor tenha cometido<br />

um crime doloso, <strong>de</strong>ve sofrer as consequências <strong>de</strong> um<br />

crime culposo. Assim, essa teoria da culpabilida<strong>de</strong><br />

que remete à consequência jurídica equipara esse erro,<br />

segundo Jescheck, que adota esse entendimento, ao<br />

erro <strong>de</strong> tipo somente quanto às consequências<br />

jurídicas. Esse tratamento privilegiado, comparado ao<br />

erro <strong>de</strong> proibição indireto, fundamenta-se, <strong>de</strong> um lado,<br />

na diminuição do <strong>de</strong>svalor da ação, porque o autor que

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