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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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pessoa a meros inquéritos policiais, ou, ainda, a<br />

persecuções criminais <strong>de</strong> que não haja <strong>de</strong>rivado<br />

qualquer título penal con<strong>de</strong>natório, não se reveste <strong>de</strong><br />

suficiente idoneida<strong>de</strong> jurídica para justificar ou legitimar<br />

a especial exacerbação da pena. Tolerar-se o contrário<br />

implicaria admitir grave lesão ao princípio constitucional<br />

consagrador da presunção <strong>de</strong> não culpabilida<strong>de</strong> dos<br />

réus ou dos indiciados (CF, art. 5º, LVII). É<br />

inquestionável que somente a con<strong>de</strong>nação penal<br />

transitada em julgado po<strong>de</strong> justificar a exacerbação da<br />

pena, pois, com ela, <strong>de</strong>scaracteriza-se a presunção ‘juris<br />

tantum’ <strong>de</strong> não culpabilida<strong>de</strong> do réu, que passa, então<br />

— e a partir <strong>de</strong>sse momento — a ostentar o ‘status’<br />

jurídico-penal <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nado, com todas as<br />

consequências legais daí <strong>de</strong>correntes. NÃO PODEM<br />

REPERCUTIR CONTRA O RÉU SITUAÇÕES<br />

JURÍDICO-PROCESSUAIS AINDA NÃO DEFINIDAS<br />

POR DECISÃO IRRECORRÍVEL DO PODER<br />

JUDICIÁRIO, ESPECIALMENTE NAQUELAS<br />

HIPÓTESES DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO PENAL<br />

CONDENATÓRIO<br />

DEFINITIVAMENTE<br />

CONSTITUÍDO” (STF, HC 68465/DF, Rel. Min. Celso <strong>de</strong><br />

Mello, DJ, 21 fev. 1992, p. 2694). “RHC — processual<br />

penal — prisão para recorrer — a prisão para recorrer<br />

como a penal reclama necessida<strong>de</strong> e interesse público.<br />

Se o paciente respon<strong>de</strong>u o processo em liberda<strong>de</strong>, a

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