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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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contudo, como diz Enrique Cury 48 , “a suspensão da<br />

permissão para dirigir constitui só um ensaio parcial na<br />

exploração <strong>de</strong> soluções penais melhores”, além <strong>de</strong>,<br />

acrescenta, “resultar singularmente educativo,<br />

colaborando para o <strong>de</strong>senvolvimento das capacida<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> autocontrole do con<strong>de</strong>nado”. A privação da<br />

permissão para conduzir veículos constitui um mal real<br />

capaz <strong>de</strong> traduzir a reprovabilida<strong>de</strong> pessoal e <strong>de</strong><br />

garantir eficazmente a proteção social, exigindo maior<br />

atenção <strong>de</strong> todos os condutores.<br />

Essa sanção é aplicável ao con<strong>de</strong>nado que, à época<br />

do crime, era autorizado ou habilitado à condução <strong>de</strong><br />

veículos. Permitir sua aplicação àquele que venha a<br />

habilitar-se antes da sentença equivaleria a permitir que<br />

o infrator modifique, a posteriori, a sanção aplicável,<br />

em flagrante <strong>de</strong>srespeito ao princípio da reserva legal 49 .<br />

A aplicação da referida sanção não impe<strong>de</strong> que a<br />

autorida<strong>de</strong> policial, administrativamente, <strong>de</strong>termine a<br />

realização <strong>de</strong> novos exames <strong>de</strong> habilitação, com prévia<br />

apreensão do documento <strong>de</strong> habilitação. Por fim, em<br />

obediência ao princípio da reserva legal, com<br />

fundamento no art. 47, III, do CP, não po<strong>de</strong> ser aplicada<br />

a pena <strong>de</strong> suspensão da permissão para dirigir veículo<br />

(art. 148, § 2º, do CTB), uma vez que aquele dispositivo<br />

do Código <strong>Penal</strong> prevê somente a suspensão “<strong>de</strong><br />

autorização ou <strong>de</strong> habilitação” para dirigir veículo.

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