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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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3) <strong>de</strong>scumprimento das condições impostas;<br />

4) con<strong>de</strong>nação por contravenção.<br />

Examinemo-las individualmente:<br />

1 ) Con<strong>de</strong>nação irrecorrível por crime praticado<br />

antes do livramento condicional<br />

Nessa hipótese, o primeiro aspecto que chama a<br />

atenção é o fato <strong>de</strong> que o sentenciado, após a<br />

concessão da liberda<strong>de</strong> condicional, não praticou<br />

nenhum ato que o tornasse indigno <strong>de</strong>sta. Na verda<strong>de</strong>,<br />

o sentenciado não concorreu, durante o livramento,<br />

para criar a situação que leva à revogação do benefício.<br />

A revogação ocorre por circunstâncias alheias ao seu<br />

procedimento e ao uso que fez da liberda<strong>de</strong><br />

provisoriamente conquistada.<br />

Pelas circunstâncias referidas não serem reveladoras<br />

da atual condição do liberado e por in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rem da<br />

vonta<strong>de</strong> da conduta <strong>de</strong>ste, a hipótese recebe<br />

tratamento excepcional:<br />

a) terá direito à obtenção <strong>de</strong> novo livramento, mesmo<br />

em relação à pena que estava cumprindo. A proibição<br />

<strong>de</strong> obter novo livramento não se esten<strong>de</strong> à hipótese <strong>de</strong><br />

con<strong>de</strong>nação por crime cometido antes da vigência do<br />

período <strong>de</strong> prova;<br />

b) as duas penas po<strong>de</strong>m ser somadas para efeito <strong>de</strong><br />

obtenção <strong>de</strong> novo livramento. Como já referimos,<br />

somam-se as duas penas integralmente. Se o tempo

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