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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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agravando sobremodo o regime <strong>de</strong> cumprimento. Por<br />

isso, a nosso juízo, não po<strong>de</strong> retroagir para abranger<br />

fatos praticados antes <strong>de</strong> sua vigência. No mesmo<br />

sentido, manifesta-se Luiz Flávio Gomes, in verbis:<br />

“crimes ocorridos a partir do dia 29-3-2007: a Lei<br />

11.464/2007 foi publicada dia 29-3-2007; Entrou em vigor<br />

nessa mesma data. Cuidando-se <strong>de</strong> norma processual<br />

penal com reflexos penais, em sua parte prejudicial<br />

(novatio legis in peius) só vale para <strong>de</strong>litos ocorridos<br />

<strong>de</strong> 29-9-2007 em diante. Em outras palavras: o tempo<br />

diferenciado <strong>de</strong> cumprimento da pena para o efeito da<br />

progressão (2/5 ou 3/5) só tem incidência nos crimes<br />

praticados a partir do primeiro segundo do dia 29-9-<br />

2007” 23 .<br />

Finalmente, para uniformizar a interpretação da nova<br />

disciplina da progressão <strong>de</strong> regime nos crimes<br />

hediondos, o STF editou a súmula vinculante n. 26,<br />

dispondo: para efeito <strong>de</strong> progressão <strong>de</strong> regime no<br />

cumprimento <strong>de</strong> pena por crime hediondo, ou<br />

equiparado, o juízo da execução observará a<br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> do art. 2º da Lei n. 8.072, <strong>de</strong> 25<br />

<strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1990, sem prejuízo <strong>de</strong> avaliar se o<br />

con<strong>de</strong>nado preenche, ou não, os requisitos objetivos e<br />

subjetivos do benefício, po<strong>de</strong>ndo <strong>de</strong>terminar, para tal<br />

fim, <strong>de</strong> modo fundamentado, a realização <strong>de</strong> exame<br />

criminológico.

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