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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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típico. Além disso, é necessário <strong>de</strong>monstrar se o<br />

resultado típico representa, precisamente, a realização<br />

do risco proibido criado ou incrementado pelo agente.<br />

Quanto ao terceiro requisito, (iii) âmbito <strong>de</strong> proteção da<br />

norma, trata-se <strong>de</strong> um limitador da imputação objetiva,<br />

que visa à interpretação restritiva dos tipos penais, <strong>de</strong><br />

tal modo que, em <strong>de</strong>terminados casos, seja possível<br />

negar a imputação do resultado, inclusive quando os<br />

outros dois requisitos estejam presentes. Como adverte<br />

Roxin 30 , no momento <strong>de</strong> valorar se o resultado é a<br />

realização do risco não permitido, é necessário<br />

estabelecer uma correspondência entre a finalida<strong>de</strong>, o<br />

alcance da norma <strong>de</strong> cuidado (sob a perspectiva ex<br />

ante) e o resultado, <strong>de</strong> modo que não se po<strong>de</strong> imputar<br />

o resultado à conduta se a norma <strong>de</strong> cuidado era<br />

insuficiente ou ina<strong>de</strong>quada para evitar o resultado<br />

finalmente produzido. Ou seja, apesar <strong>de</strong> a conduta<br />

gerar um risco tipicamente relevante, não amparado por<br />

um risco permitido, não haverá imputação se se<br />

verificar, ex post, que os cuidados exigidos, ex ante,<br />

não eram suficientes nem a<strong>de</strong>quados para evitar o<br />

resultado <strong>de</strong>svalorado, na medida em que fatores<br />

imprevisíveis ou <strong>de</strong>sconhecidos (ex ante) também<br />

interferiram na produção do resultado típico.<br />

Sem embargo, para Wolfgang Frisch, as questões<br />

relacionadas com o risco proibido são parte da teoria

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