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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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Interpretação e aplicação da lei são conceitos que,<br />

embora distintos, não <strong>de</strong>ixam <strong>de</strong> interpenetrar-se e <strong>de</strong> se<br />

complementar mutuamente. O processo interpretativo<br />

<strong>de</strong>ve expressar com clareza e objetivida<strong>de</strong> o verda<strong>de</strong>iro<br />

sentido e o alcance mais preciso da norma legal,<br />

consi<strong>de</strong>rando todas as suas relações e conexões <strong>de</strong>ntro<br />

<strong>de</strong> um contexto jurídico e político-social.<br />

Interpretar é <strong>de</strong>scobrir o real sentido e o verda<strong>de</strong>iro<br />

alcance da norma jurídica. Não bastassem as frequentes<br />

ambiguida<strong>de</strong>s do texto legal, imperfeição e falta <strong>de</strong><br />

terminologia a<strong>de</strong>quada ou redação obscura, o aplicador<br />

do direito sempre estará interpretando a norma, para<br />

encontrar seu melhor significado 27 . Não se po<strong>de</strong><br />

esquecer que os textos legais são e <strong>de</strong>vem ser gerais e<br />

genéricos, pois é impossível ao legislador abranger<br />

todas as hipóteses que o quotidiano social po<strong>de</strong> nos<br />

oferecer. No entanto, advertia Bettiol, “as normas, na<br />

verda<strong>de</strong>, não vivem como ‘mônadas’ isoladas, como<br />

meras individualida<strong>de</strong>s entre as quais não há nenhuma<br />

relação <strong>de</strong> parentesco, mas se reagrupam entre si com<br />

base em critérios teleológicos superiores aos escopos<br />

singulares próprios <strong>de</strong> cada uma das normas”.<br />

Incontáveis situações fatalmente surgirão, sem que haja<br />

uma previsão legal específica e que reclame sua<br />

a<strong>de</strong>quação à or<strong>de</strong>m jurídica pelo aplicador da lei. E essa<br />

a<strong>de</strong>quação o magistrado <strong>de</strong>verá fazer por meio da

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