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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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aberto — Nada impe<strong>de</strong> que tenha iniciado seu<br />

cumprimento em qualquer outro regime e tenha chegado<br />

ao aberto através da progressão. Se assim não fosse,<br />

afastaria naturalmente o reinci<strong>de</strong>nte, que nunca po<strong>de</strong>rá<br />

iniciar o cumprimento da pena em regime aberto (art. 33,<br />

§ 2º, c, do CP);<br />

c) que já tenha sido cumprido um quarto da pena —<br />

É necessário que o apenado tenha cumprido uma<br />

parcela da pena, no caso um quarto. <strong>Parte</strong>-se da<br />

presunção <strong>de</strong> que o cumprimento <strong>de</strong> um quarto da pena<br />

tenha contribuído na retribuição do mal causado e na<br />

recuperação do sentenciado. Esse requisito, não se<br />

po<strong>de</strong> negar, tem objetivo eminentemente retributivo;<br />

d ) que os antece<strong>de</strong>ntes e a personalida<strong>de</strong> do<br />

con<strong>de</strong>nado recomen<strong>de</strong>m a conversão — Esse requisito<br />

segue a mesma filosofia adotada para as hipóteses <strong>de</strong><br />

substituição das penas privativas <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> no<br />

momento da sentença (art. 44, III, do CP) e para a<br />

suspensão condicional da execução da pena (art. 77, II,<br />

do CP). Para atingir o regime aberto, o con<strong>de</strong>nado terá<br />

<strong>de</strong> apresentar antece<strong>de</strong>ntes que o recomen<strong>de</strong>m (art. 114,<br />

II, da LEP). Ao condicionar a concessão <strong>de</strong>ssa<br />

conversão à personalida<strong>de</strong> do sentenciado, não está a<br />

legislação brasileira consagrando o odioso <strong>Direito</strong><br />

<strong>Penal</strong> do autor, mas tão somente possibilitando a quem<br />

apresenta menor grau <strong>de</strong> <strong>de</strong>ssocialização cumprir o

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