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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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CAPÍTULO XVIII - TIPO DE INJUSTO DOLOSO<br />

Sumário: 1. Tipo objetivo. 1.1. O autor da ação.<br />

1.2. Ação ou omissão. 1.3. Resultado. 1.4. Nexo<br />

causal e imputação objetiva. 2. Tipo subjetivo. 2.1.<br />

Elemento subjetivo geral: dolo. 2.1.1. Definição <strong>de</strong><br />

dolo. 2.1.2. Teorias do dolo. 2.1.3. Elementos do<br />

dolo. 2.1.4. Espécies <strong>de</strong> dolo: direto e eventual. 2.2.<br />

Elemento subjetivo especial do tipo ou elemento<br />

subjetivo especial do injusto. 2.2.1. Delitos <strong>de</strong><br />

intenção. 2.2.2. Delitos <strong>de</strong> tendência. 2.2.3.<br />

Momentos especiais <strong>de</strong> ânimo. 2.2.4. Especiais<br />

motivos <strong>de</strong> agir. 3. Erro <strong>de</strong> tipo. 4. Princípios da<br />

a<strong>de</strong>quação social e da insignificância. 4.1. Princípio<br />

da a<strong>de</strong>quação social. 4.2. Princípio da<br />

insignificância.<br />

1. Tipo objetivo<br />

No exame do tipo do injusto punível partimos da<br />

concepção que o classifica em tipo objetivo e tipo<br />

subjetivo. Como os crimes dolosos caracterizam-se pela<br />

coincidência entre o que o autor quer e o que realiza,<br />

parece-nos, por isso, metodologicamente correto<br />

analisar separadamente os aspectos objetivos e<br />

subjetivos do comportamento humano tipificado. Ou,<br />

numa linguagem finalista, separá-los em tipo objetivo e

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