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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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modo que sem ele o <strong>de</strong>lito não po<strong>de</strong> ser punido como<br />

consumado. Para Cerezo Mir, ao contrário da corrente<br />

majoritária, o resultado produzido pela ativida<strong>de</strong><br />

finalista, como produto da vonta<strong>de</strong>, pertence à ação 3 .<br />

O resultado, numa concepção naturalística, é<br />

representado por uma sensível modificação no mundo<br />

exterior. Segundo esse entendimento, admitem-se<br />

crimes sem resultado, na medida em que o legislador<br />

penal <strong>de</strong>screve condutas típicas que se consumam,<br />

antecipadamente, sem a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que se produza<br />

um resultado natural, como é o caso, entre outros, dos<br />

<strong>de</strong>litos tipificados nos arts. 130 a 135 do Código <strong>Penal</strong>.<br />

No entanto, se i<strong>de</strong>ntificamos o resultado, com o<br />

conceito jurídico <strong>de</strong> ofensa (dano ou perigo) a um bem<br />

jurídico tutelado pela norma penal, forçoso é concluir,<br />

como corolário do princípio <strong>de</strong> ofensivida<strong>de</strong>, que não<br />

há crime sem resultado. Cabe esclarecer, no entanto,<br />

que a ofensa ao bem jurídico não é o mesmo que o<br />

resultado da ação em termos naturalísticos, mas, sim, a<br />

valoração jurídica <strong>de</strong>sse. Em outras palavras, não<br />

<strong>de</strong>vemos confundir o <strong>de</strong>svalor do resultado, que <strong>de</strong>ve<br />

existir necessariamente em todos os tipos <strong>de</strong> crime,<br />

inclusive na tentativa, com o resultado propriamente<br />

dito, <strong>de</strong> lesão ou <strong>de</strong> perigo, presente somente nos<br />

crimes materiais.

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