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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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interesses <strong>de</strong> uma justa solução do caso concreto forem<br />

prepon<strong>de</strong>rantes em relação ao interesse da segurança<br />

jurídica. Este critério é objetável porque relativiza o<br />

princípio da legalida<strong>de</strong>. Os pontos <strong>de</strong> vista da justiça e<br />

da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pena <strong>de</strong>vem ser consi<strong>de</strong>rados <strong>de</strong>ntro<br />

dos limites da reserva legal, ou estar-se-ia renunciando<br />

o princípio da <strong>de</strong>terminação em favor das concepções<br />

judiciais sobre a Justiça. Enfim, todos esses critérios<br />

sugeridos são insuficientes para disciplinar os limites<br />

da permissão do uso <strong>de</strong> conceitos necessitados <strong>de</strong><br />

complementação mediante juízos valorativos, sem<br />

violar o princípio constitucional da legalida<strong>de</strong>.<br />

Por esse motivo, estamos <strong>de</strong> acordo com Claus<br />

Roxin 7 quando sugere que a solução correta <strong>de</strong>verá ser<br />

encontrada mediante os “princípios da interpretação em<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong>”. Segundo esses princípios, “um preceito<br />

penal será suficientemente preciso e <strong>de</strong>terminado se e<br />

na medida em que do mesmo se possa <strong>de</strong>duzir um claro<br />

fim <strong>de</strong> proteção do legislador e que, com segurança, o<br />

teor literal siga marcando os limites <strong>de</strong> uma extensão<br />

arbitrária da interpretação”. No entanto, a <strong>de</strong>speito <strong>de</strong><br />

tudo, os textos legais em matéria penal continuam<br />

abusando do uso excessivo <strong>de</strong> expressões valorativas,<br />

dificultando, quando não violando, os princípios <strong>de</strong><br />

legalida<strong>de</strong> e da reserva legal.<br />

Mais recentemente, a Lei n. 10.792/2003, que altera

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