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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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interpretação: gramatical, lógico, histórico e sistemático.<br />

Com Ihering e a jurisprudência <strong>de</strong> interesses ganha<br />

espaço um novo aspecto da interpretação: o da<br />

finalida<strong>de</strong> da lei, o aspecto teleológico. Na realida<strong>de</strong>,<br />

existem vários modos ou formas <strong>de</strong> interpretação: a)<br />

quanto às fontes; b) quanto aos meios; c) quanto aos<br />

resultados. Vamos examiná-los.<br />

4.1.1. Interpretação quanto às fontes: autêntica,<br />

jurispru<strong>de</strong>ncial e doutrinária<br />

Quanto às fontes, a interpretação po<strong>de</strong> ser autêntica,<br />

jurispru<strong>de</strong>ncial e doutrinária. A interpretação<br />

autêntica é fornecida pelo próprio Po<strong>de</strong>r Legislativo 31 ,<br />

isto é, pelo Po<strong>de</strong>r que elabora o diploma legal, por isso<br />

também po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>nominada legislativa. O legislador<br />

edita nova lei para esclarecer o conteúdo e o significado<br />

<strong>de</strong> outra já existente. Essa interpretação conferida pelo<br />

legislador é, em princípio, obrigatória, especialmente<br />

quando proveniente <strong>de</strong> outra lei, que é a dita norma<br />

interpretativa, e, nesse particular, distingue-se da<br />

interpretação judicial e doutrinária. Às vezes o<br />

legislador insere essa interpretação no próprio texto<br />

legal, como ocorre, por exemplo, com a concepção <strong>de</strong><br />

casa para a tutela penal no crime <strong>de</strong> violação <strong>de</strong><br />

domicílio (art. 150, §§ 4º e 5º, do CP) ou a <strong>de</strong>finição <strong>de</strong><br />

funcionário público para efeitos penais (art. 327 do

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