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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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predominantemente imperialista e, portanto,<br />

reguladora <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>s e atitu<strong>de</strong>s internas, como<br />

ocorreu, por exemplo, com o nacional-socialismo<br />

alemão. A primeira concepção <strong>de</strong>staca a importância do<br />

bem jurídico, a segunda apoia-se na infração do <strong>de</strong>ver,<br />

na <strong>de</strong>sobediência, na rebeldia da vonta<strong>de</strong> individual<br />

contra a vonta<strong>de</strong> coletiva. Agora, se um Estado Social<br />

preten<strong>de</strong> ser também um Estado <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> terá <strong>de</strong><br />

outorgar proteção penal à or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> valores<br />

constitucionalmente assegurados, rechaçando os<br />

postulados funcionalistas protetores exclusivamente <strong>de</strong><br />

um <strong>de</strong>terminado status quo 32 .<br />

Como vimos no Capítulo I, o conceito <strong>de</strong> bem<br />

jurídico está relacionado à finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> preservação<br />

das condições individuais necessárias para uma<br />

coexistência livre e pacífica em socieda<strong>de</strong>, garantindo,<br />

ao mesmo tempo, o respeito <strong>de</strong> todos os direitos<br />

humanos. Nesses termos, a criação <strong>de</strong> normas e a<br />

exegese do <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> estão estritamente vinculadas<br />

à <strong>de</strong>dução racional daqueles bens essenciais. Significa,<br />

em última instância, que a noção <strong>de</strong> bem jurídico-penal<br />

é fruto do consenso <strong>de</strong>mocrático em um Estado <strong>de</strong><br />

<strong>Direito</strong>. A proteção <strong>de</strong> bem jurídico, como fundamento<br />

<strong>de</strong> um <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> liberal, oferece, portanto, um<br />

critério material extremamente importante e seguro na<br />

construção dos tipos penais. O bem jurídico <strong>de</strong>ve ser

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