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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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função <strong>de</strong>legada pela Constituição (art. 5º, XLVI) 16 . À<br />

lei ordinária compete fixar os parâmetros <strong>de</strong>ntro dos<br />

quais o julgador <strong>de</strong>verá efetivar a individualização da<br />

pena, observando, evi<strong>de</strong>ntemente, o comando da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral. Por essa razão o legislador<br />

ordinário po<strong>de</strong> dispor, nos limites das prerrogativas que<br />

lhe foram conferidas pela norma constitucional, que,<br />

nos crimes hediondos, o tempo <strong>de</strong> cumprimento da<br />

pena no regime fechado possa ser maior (um terço, por<br />

exemplo) que aquele previsto para as <strong>de</strong>mais infrações<br />

penais, o que não significa impedir a progressão ou<br />

violar a individualização da pena. Em outros termos, o<br />

texto constitucional permite ao legislador ordinário<br />

regular, em cada fase (legal, judicial e executória), a<br />

individualização da pena; não o autoriza, contudo,<br />

suprimi-la em qualquer <strong>de</strong> suas etapas, sob pena <strong>de</strong><br />

violar o núcleo essencial da individualização penal,<br />

reconhecida, finalmente, pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral,<br />

como direito e garantia fundamentais (art. 5º, XLVI, da<br />

CF).<br />

6.1.2. A progressão nos crimes hediondos a partir da<br />

Lei n. 9.455/97<br />

A doutrina, em geral, sempre teve gran<strong>de</strong>s<br />

dificulda<strong>de</strong>s em aceitar a proibição da progressão nos<br />

chamados “crimes hediondos”. Nossa contrarieda<strong>de</strong> à

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