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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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necessitando <strong>de</strong> normas que as regulem. E o fato social<br />

que contrariar o or<strong>de</strong>namento jurídico constitui ilícito<br />

jurídico, cuja modalida<strong>de</strong> mais grave é o ilícito penal,<br />

que lesa os bens mais importantes dos membros da<br />

socieda<strong>de</strong>.<br />

Quando as infrações aos direitos e interesses do<br />

indivíduo assumem <strong>de</strong>terminadas proporções, e os<br />

<strong>de</strong>mais meios <strong>de</strong> controle social mostram-se<br />

insuficientes ou ineficazes para harmonizar o convívio<br />

social, surge o <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> com sua natureza peculiar<br />

<strong>de</strong> meio <strong>de</strong> controle social formalizado, procurando<br />

resolver conflitos e suturando eventuais rupturas<br />

produzidas pela <strong>de</strong>sinteligência dos homens.<br />

A <strong>de</strong>nominação <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> é mais tradicional no<br />

<strong>Direito</strong> contemporâneo, com larga utilização,<br />

especialmente nos países oci<strong>de</strong>ntais. <strong>Direito</strong> Criminal<br />

também foi uma terminologia <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> aplicação,<br />

especialmente no século passado; hoje se encontra em<br />

<strong>de</strong>suso, com exceção dos anglo-saxões, que preferem a<br />

expressão criminal law. Durante sua evolução foram<br />

sugeridas outras <strong>de</strong>nominações que, contudo, não<br />

obtiveram a preferência doutrinária nem foram adotadas<br />

pelos or<strong>de</strong>namentos positivos das nações<br />

<strong>de</strong>senvolvidas 2 .<br />

2. Conceito <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong>

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