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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pena, será sempre cumulativa.<br />

4.1.3. Substituição nas penas <strong>de</strong> até seis meses <strong>de</strong><br />

prisão<br />

Pelo texto legal revogado, seis meses era o limite<br />

máximo permitido para aplicar a multa substitutiva,<br />

isoladamente, que agora, como acabamos <strong>de</strong> ver, se<br />

esten<strong>de</strong>u para pena <strong>de</strong> até um ano <strong>de</strong> prisão, inclusive.<br />

O limite <strong>de</strong> seis meses <strong>de</strong> pena, no entanto, agora tem<br />

outra função, no marco da nova legislação: não po<strong>de</strong>rá<br />

s e r substituída por prestação <strong>de</strong> serviços à<br />

comunida<strong>de</strong>. Essa pena restritiva <strong>de</strong> direitos somente<br />

será aplicável a penas superiores a seis meses (art. 46,<br />

caput).<br />

Es s a limitação, para cima, da aplicabilida<strong>de</strong> da<br />

prestação <strong>de</strong> serviços à comunida<strong>de</strong> constitui um<br />

equívoco injustificável do legislador, impedindo o juiz<br />

<strong>de</strong> melhor a<strong>de</strong>quar a pena justa ao caso concreto. É<br />

contraditória essa limitação para um diploma legal que<br />

tem a pretensão <strong>de</strong> ampliar a opção <strong>de</strong> alternativas à<br />

pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>, especialmente quando<br />

exclui das pequenas infrações — aquelas <strong>de</strong> menor<br />

potencial ofensivo — a aplicação da mais extraordinária<br />

pena alternativa e que teve e tem a maior repercussão e<br />

melhor aceitação, mundialmente, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a pioneira<br />

experiência inglesa <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 1972.

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