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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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eferir-se “aos antece<strong>de</strong>ntes”, ter-se-ia referido “às<br />

con<strong>de</strong>nações anteriores irrecorríveis”.<br />

Por isso, embora tenha sido válido, a seu tempo, hoje,<br />

em um Estado Democrático <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>, é insustentável<br />

aquele entendimento <strong>de</strong> Nélson Hungria 4 , segundo o<br />

qual também <strong>de</strong>vem ser apreciados como antece<strong>de</strong>ntes<br />

penais os “processos paralisados por superveniente<br />

extinção da punibilida<strong>de</strong> antes <strong>de</strong> sentença final<br />

irrecorrível, inquéritos arquivados por causas<br />

impeditivas da ação penal, con<strong>de</strong>nações ainda não<br />

passadas em julgado... processos em andamento, até<br />

mesmo absolvições anteriores por <strong>de</strong>ficiência <strong>de</strong><br />

prova”.<br />

Com efeito, sob o império <strong>de</strong> uma nova or<strong>de</strong>m<br />

constitucional 5 , e “constitucionalizando o <strong>Direito</strong><br />

<strong>Penal</strong>”, somente po<strong>de</strong>m ser valoradas como “maus<br />

antece<strong>de</strong>ntes” <strong>de</strong>cisões con<strong>de</strong>natórias irrecorríveis.<br />

Assim, quaisquer outras investigações preliminares,<br />

processos criminais em andamento, mesmo em fase<br />

recursal, não po<strong>de</strong>m ser valorados como maus<br />

antece<strong>de</strong>ntes 6 . Convém <strong>de</strong>stacar, a<strong>de</strong>mais, a<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> respeitar a limitação temporal dos<br />

efeitos dos “maus antece<strong>de</strong>ntes”, adotando-se o<br />

parâmetro previsto para os “efeitos da reincidência”<br />

fixado no art. 64 do CP, em cinco anos, com autorizada

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