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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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<strong>de</strong> embriaguez ao volante (art. 306) e <strong>de</strong> participação<br />

em competição não autorizada (art. 308). Afirma Luiz<br />

Flávio Gomes 4 , referindo-se ao parágrafo único do art.<br />

291, que “é preciso bem compreen<strong>de</strong>r esse preceito, sob<br />

pena <strong>de</strong> se chegar ao absurdo”. E — prossegue Luiz<br />

Flávio — “nos casos <strong>de</strong> embriaguez ao volante (art.<br />

306) e participação em competição não autorizada (art.<br />

308), sendo <strong>de</strong>litos <strong>de</strong> perigo à incolumida<strong>de</strong> <strong>de</strong> outrem<br />

ou à incolumida<strong>de</strong> pública ou privada, não é o caso <strong>de</strong><br />

aplicação dos arts. 74 e 88: o primeiro, porque inexiste<br />

dano real a ser reparado; o segundo, porque inexiste<br />

vítima concreta ou, <strong>de</strong> qualquer modo existindo, <strong>de</strong>la<br />

não se exige qualquer manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>, mesmo<br />

porque o bem jurídico em jogo (coletivo como é —<br />

segurança viária) não se apresenta disponível. Logo,<br />

não é o caso <strong>de</strong> representação”. No mesmo sentido,<br />

segundo Damásio E. <strong>de</strong> Jesus 5 , nos crimes <strong>de</strong><br />

competição não autorizada e <strong>de</strong> embriaguez ao<br />

volante, a afirmação <strong>de</strong> que são crimes <strong>de</strong> ação pública<br />

condicionada “conduziria a verda<strong>de</strong>iro absurdo”, pois<br />

“exigiria representação do ofendido”, quando se trata<br />

<strong>de</strong> crimes contra a incolumida<strong>de</strong> pública. E assim,<br />

conclui Damásio, “Os crimes <strong>de</strong> embriaguez ao volante<br />

e ‘racha’ são <strong>de</strong> ação pública incondicionada, sendo<br />

<strong>de</strong>scabida a exigência <strong>de</strong> representação”. Nessa mesma<br />

linha manifesta-se Mirabete, afirmando: “Assinale-se

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