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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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legislador penal nem sempre tem <strong>de</strong>monstrado respeito<br />

aos princípios constitucionais que impõem limites para<br />

o exercício do ius puniendis estatal. Exemplo<br />

significativo <strong>de</strong>sses retrocessos autoritários encontrase<br />

na Lei n. 10.792/2003, que criou o regime disciplinar<br />

diferenciado, cujas sanções não se <strong>de</strong>stinam a fatos,<br />

mas a <strong>de</strong>terminadas espécies <strong>de</strong> autores, impondo<br />

isolamento celular <strong>de</strong> até um ano, não em <strong>de</strong>corrência<br />

da prática <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado crime, mas porque, na<br />

avaliação subjetiva <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada instância <strong>de</strong><br />

controle, representam “alto risco” social ou carcerário,<br />

ou então porque há “suspeitas” <strong>de</strong> participação em<br />

quadrilha ou bando, prescrição capaz <strong>de</strong> fazer inveja ao<br />

proscrito nacional-socialismo alemão das décadas <strong>de</strong><br />

30 e 40 do século passado.<br />

7.5. Perspectivas para o futuro<br />

Diante do panorama <strong>de</strong> incertezas relatado, resulta,<br />

pelo menos, alentadora a tendência que vem se<br />

<strong>de</strong>senvolvendo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o início do novo século, em<br />

direção à efetivida<strong>de</strong> dos direitos e garantias previstos<br />

na nossa Constituição. Claro exemplo disso é o<br />

acréscimo do § 3º ao art. 5º, da Carta Magna,<br />

introduzido pela Emenda Constitucional n. 45/2004, em<br />

matéria <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>s Humanos. Especificamente em<br />

matéria penal, abre-se ao progressivo movimento <strong>de</strong>

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