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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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diminui o problema do isolamento, uma vez que se<br />

tratava <strong>de</strong> trabalhos tediosos e frequentemente sem<br />

sentido. Por outro lado, nem sempre esse trabalho na<br />

cela pô<strong>de</strong> ser realizado.<br />

As características essenciais <strong>de</strong>ssa forma <strong>de</strong> purgar a<br />

pena fundamentam-se no isolamento celular dos<br />

intervalos, a obrigação estrita do silêncio, a meditação e<br />

a oração. Esse sistema <strong>de</strong> vigilância reduzia<br />

drasticamente os gastos com vigilância, e a segregação<br />

individual impedia a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> introduzir uma<br />

organização do tipo industrial nas prisões. Sob um<br />

ponto <strong>de</strong> vista i<strong>de</strong>ológico, Melossi e Pavarini<br />

interpretam o sistema celular como uma estrutura i<strong>de</strong>al<br />

que satisfaz as exigências <strong>de</strong> qualquer instituição que<br />

requeira a presença <strong>de</strong> pessoas sob uma vigilância<br />

única, que serve não somente às prisões, mas às<br />

fábricas, hospitais, escolas etc. 9 . Já não se trataria <strong>de</strong><br />

um sistema penitenciário criado para melhorar as<br />

prisões e conseguir a recuperação do <strong>de</strong>linquente, mas<br />

<strong>de</strong> um eficiente instrumento <strong>de</strong> dominação servindo, por<br />

sua vez, como mo<strong>de</strong>lo para outro tipo <strong>de</strong> relações<br />

sociais.<br />

2. Sistema auburniano<br />

Uma das razões que levaram ao surgimento do

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