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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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Por fim, acreditamos que, neste particular não mudou,<br />

não se trata <strong>de</strong> mera faculda<strong>de</strong> do aplicador da lei. Ao<br />

contrário, satisfeitos os requisitos legais, a substituição<br />

é obrigatória, constituindo um direito público subjetivo<br />

do con<strong>de</strong>nado.<br />

5. Espécies <strong>de</strong> penas restritivas<br />

5.1. Prestação pecuniária<br />

5.1.1. Definição e <strong>de</strong>stinatários da “prestação<br />

pecuniária”<br />

Segundo a <strong>de</strong>finição legal, a pena <strong>de</strong> prestação<br />

pecuniária “consiste no pagamento em dinheiro à<br />

vítima, a seus <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes ou a entida<strong>de</strong> pública ou<br />

privada com <strong>de</strong>stinação social, <strong>de</strong> importância fixada<br />

pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem<br />

superior a 360 (trezentos e sessenta) salários<br />

mínimos” (art. 45, § 1º). No entanto, a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssa<br />

sanção, segundo a dicção do texto legal, é reparar o<br />

dano causado pela infração penal. Tanto é verda<strong>de</strong> que<br />

“o valor pago” <strong>de</strong>verá ser “<strong>de</strong>duzido do montante <strong>de</strong><br />

eventual con<strong>de</strong>nação em ação <strong>de</strong> reparação civil, se<br />

coinci<strong>de</strong>ntes os beneficiários” (art. 45, § 1º). Teria sido<br />

mais a<strong>de</strong>quado e mais técnico <strong>de</strong>fini-la como “multa<br />

reparatória”, que é a sua verda<strong>de</strong>ira natureza.<br />

Preferencialmente, o montante da con<strong>de</strong>nação, nesta

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