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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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1.4. Nexo causal e imputação objetiva<br />

N o s crimes <strong>de</strong> resultado <strong>de</strong>ve existir, como<br />

<strong>de</strong>monstramos em capítulo prece<strong>de</strong>nte, uma relação <strong>de</strong><br />

causalida<strong>de</strong> entre ação e resultado. Esse é o primeiro<br />

passo para a imputação objetiva do resultado à conduta<br />

do autor 4 (imputação puramente objetiva).<br />

Nos chamados crimes <strong>de</strong> resultado (crimes materiais),<br />

o tipo <strong>de</strong> injusto objetivo somente se realiza quando<br />

entre a ação e o resultado houver um nexo <strong>de</strong><br />

causalida<strong>de</strong>. No entanto, <strong>de</strong>ve-se ter presente a<br />

advertência <strong>de</strong> Wessels, para quem “nos <strong>de</strong>litos <strong>de</strong><br />

resultado a existência do nexo causal é o mais<br />

importante, mas não o único pressuposto da imputação.<br />

Fundamento da imputação objetiva do resultado<br />

socialmente danoso é a causalida<strong>de</strong> da ação para a<br />

ocorrência do resultado típico, mas nem toda causação<br />

é, na espécie, juridicamente relevante, <strong>de</strong> forma que<br />

fundamente a responsabilida<strong>de</strong> jurídico-penal” 5 . Com<br />

efeito, além da relação <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong>, é necessário<br />

<strong>de</strong>monstrar que o resultado constitui precisamente a<br />

realização do risco proibido criado pelo autor através<br />

<strong>de</strong> sua conduta. Ou seja, é necessário <strong>de</strong>monstrar que<br />

no caso se cumprem os requisitos valorativos <strong>de</strong><br />

imputação objetiva.<br />

2. Tipo subjetivo

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