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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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limitação <strong>de</strong> fim <strong>de</strong> semana, que consiste na obrigação<br />

<strong>de</strong> o con<strong>de</strong>nado permanecer aos sábados e domingos,<br />

por cinco horas diárias, em casa <strong>de</strong> albergado ou em<br />

estabelecimento a<strong>de</strong>quado, <strong>de</strong> modo a permitir que a<br />

sanção penal seja cumprida em dias normalmente<br />

<strong>de</strong>dicados ao <strong>de</strong>scanso, sem prejudicar as ativida<strong>de</strong>s<br />

laborais do con<strong>de</strong>nado, bem como a sua relação<br />

sociofamiliar.<br />

A execução propriamente dita iniciará com o primeiro<br />

comparecimento do apenado ao estabelecimento<br />

<strong>de</strong>terminado (art. 151, parágrafo único, da LEP). O juiz<br />

da execução penal cientificará o apenado do local, dia e<br />

hora <strong>de</strong> comparecimento. Nada impe<strong>de</strong> que a pena seja<br />

cumprida em horários diversos, como noturno, diurno,<br />

vespertino ou matutino, adaptando-se às<br />

disponibilida<strong>de</strong>s do estabelecimento, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

também e, principalmente, não prejudique as ativida<strong>de</strong>s<br />

profissionais do albergado. Este <strong>de</strong>verá, igualmente,<br />

s e r advertido <strong>de</strong> que a pena será convertida em<br />

privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> se <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> comparecer ao<br />

estabelecimento nas condições estabelecidas ou se<br />

praticar falta grave ou, <strong>de</strong> qualquer forma, <strong>de</strong>scumprir,<br />

injustificadamente, as restrições impostas.<br />

Referida sanção <strong>de</strong>verá, prioritariamente, ser<br />

cumprida em casa <strong>de</strong> albergado, que o legislador<br />

romântico esperava que existisse em todas as comarcas

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