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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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interpretação analógica, mas verda<strong>de</strong>ira analogia —<br />

vedada em direito penal — para suprimir um direito<br />

público subjetivo, qual seja a obrigatória<br />

(circunstância que sempre atenua a pena) atenuação <strong>de</strong><br />

pena. Por outro lado, a analogia não se confun<strong>de</strong> com<br />

a interpretação analógica. A analogia, convém<br />

registrar, não é propriamente forma ou meio <strong>de</strong><br />

interpretação, mas <strong>de</strong> aplicação da norma legal. A<br />

função da analogia não é, por conseguinte,<br />

interpretativa, mas integrativa da norma jurídica. Com<br />

a analogia procura-se aplicar <strong>de</strong>terminado preceito ou<br />

mesmo os próprios princípios gerais do direito a uma<br />

hipótese não contemplada no texto legal, isto é, com ela<br />

busca-se colmatar uma lacuna da lei. Na verda<strong>de</strong>, a<br />

analogia não é um meio <strong>de</strong> interpretação, mas <strong>de</strong><br />

integração do sistema jurídico. Nessa hipótese, que ora<br />

analisamos, não há um texto <strong>de</strong> lei obscuro ou incerto<br />

cujo sentido exato se procure esclarecer. Há, com efeito,<br />

a ausência <strong>de</strong> lei que discipline especificamente essa<br />

situação 25 . Na verda<strong>de</strong>, equipararam-se coisas<br />

distintas, dispositivos legais diferentes, ou seja, artigo<br />

revogado (art. 48, parágrafo único) e artigo em vigor<br />

(art. 65); aquele se referia a uma causa <strong>de</strong> diminuição<br />

específica; este, às circunstâncias atenuantes<br />

genéricas, que são coisas absolutamente<br />

inconfundíveis; impossível, consequentemente, aplicar-

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