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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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estante <strong>de</strong> sua sanção em liberda<strong>de</strong>. A intenção não é<br />

discriminar o apenado <strong>de</strong> acordo com a personalida<strong>de</strong>,<br />

mas apenas preservar a or<strong>de</strong>m jurídica e fazer a<br />

reintegração social, com o menor custo possível.<br />

7. Conversão das penas restritivas <strong>de</strong> direitos<br />

7.1. Novos aspectos relativos à conversão<br />

A nova disciplina legal das penas restritivas <strong>de</strong><br />

direitos traz uma série <strong>de</strong> novida<strong>de</strong>s, que <strong>de</strong>mandam<br />

alguma atenção dos operadores do <strong>Direito</strong>.<br />

Relativamente à conversão <strong>de</strong>ssas penas em privativas<br />

<strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> não é diferente. Para simplificar o exame<br />

<strong>de</strong>sses aspectos, <strong>de</strong>stacamos, topicamente, as questões<br />

mais relevantes <strong>de</strong>ssas inovações, antes <strong>de</strong><br />

proce<strong>de</strong>rmos ao exame propriamente das causas, gerais<br />

e especiais, que autorizam a conversão.<br />

7.1.1. Coercibilida<strong>de</strong> da conversão<br />

Em <strong>de</strong>terminadas circunstâncias, as penas restritivas<br />

<strong>de</strong> direitos po<strong>de</strong>m ser “convertidas” em pena privativa<br />

<strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> (arts. 44, §§ 4º e 5º, do CP e 181 e<br />

parágrafos da LEP), observada, segundo a nova<br />

legislação, a “<strong>de</strong>tração penal” (art. 44, § 4º). Ao adotar<br />

as penas restritivas <strong>de</strong> direitos, como substitutivas da<br />

pena <strong>de</strong> prisão, era indispensável dotá-las <strong>de</strong><br />

coercibilida<strong>de</strong>. E para isso nada melhor do que a

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