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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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infrações, quer <strong>de</strong> sanções penais. A primeira limita-se<br />

às infrações <strong>de</strong> menor potencial ofensivo (ressalvada a<br />

hipótese <strong>de</strong> seu art. 89), cuja sanção não ultrapasse a<br />

um ano <strong>de</strong> privação; a segunda, muito mais abrangente,<br />

<strong>de</strong>stina-se à criminalida<strong>de</strong> média e até grave, na medida<br />

em que o limite <strong>de</strong> quatro anos não se refere à pena<br />

cominada, in abstracto, mas, ao contrário, contempla o<br />

limite máximo <strong>de</strong> pena concretizada na <strong>de</strong>cisão final<br />

con<strong>de</strong>natória. Implica afirmar que infrações<br />

abstratamente puníveis com sanções <strong>de</strong> até oito ou <strong>de</strong>z<br />

anos po<strong>de</strong>m, eventualmente, beneficiar-se com penas<br />

alternativas, v. g., os crimes <strong>de</strong> furto qualificado (art.<br />

155, § 4º) ou furto <strong>de</strong> veículo (art. 155, § 5º), receptação<br />

qualificada (art. 180, § 1º) , favorecimento da<br />

prostituição (art. 228), tráfico <strong>de</strong> mulheres (art. 231),<br />

bigamia (art. 235), registro <strong>de</strong> nascimento inexistente<br />

(art. 241), parto suposto (art. 242), sonegação do estado<br />

<strong>de</strong> filiação (art. 243), incêndio (art. 250), explosão (art.<br />

251), inundação (art. 254), corrupção ativa e passiva<br />

(arts. 317 e 333). Com efeito, a nova previsão <strong>de</strong> penas<br />

“restritivas <strong>de</strong> direitos” abrange mais <strong>de</strong> noventa por<br />

cento das infrações tipificadas no Código <strong>Penal</strong><br />

brasileiro, estando excluídos <strong>de</strong>ssa política,<br />

basicamente, apenas os crimes contra a vida, os crimes<br />

contra o patrimônio praticados com violência (como<br />

roubo e extorsão), o estupro e o atentado violento ao

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