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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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crimes, para os <strong>de</strong>mais será incabível a substituição<br />

prevista no art. 44 do Código. Deixa clara a<br />

impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> substituir uma pena privativa <strong>de</strong><br />

liberda<strong>de</strong> quando outra pena, da mesma natureza, não o<br />

for ou, pelo menos, não for suspensa. Em outros termos,<br />

nosso Código <strong>Penal</strong> não admite a substituição <strong>de</strong> uma<br />

pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> quando o con<strong>de</strong>nado tem<br />

outra para cumprir; proíbe, nesses casos, o<br />

cumprimento sucessivo <strong>de</strong> ambas as sanções. E cumprila<br />

s simultaneamente é, operacionalmente, impossível<br />

(recolhido à prisão não po<strong>de</strong> cumprir outra pena ao<br />

mesmo tempo); daí concluir-se que há<br />

incompatibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cumprimento <strong>de</strong> duas penas,<br />

sendo uma restritiva <strong>de</strong> direitos e outra privativa <strong>de</strong><br />

liberda<strong>de</strong>.<br />

Em relação às penas restritivas <strong>de</strong> direitos, contudo,<br />

a previsão legal é mais liberal: admite o cumprimento<br />

simultâneo das “que forem compatíveis entre si e<br />

sucessivamente as <strong>de</strong>mais” (art. 69, § 2º). Essa disciplina<br />

que não admite o cumprimento simultâneo nem<br />

sucessivo <strong>de</strong> uma pena restritiva <strong>de</strong> direitos e uma<br />

privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> (art. 69, § 1º), mas autoriza o<br />

cumprimento simultâneo e/ou sucessivo das penas<br />

restritivas <strong>de</strong> direitos (art. 69, § 2º), embora se refira ao<br />

concurso material <strong>de</strong> crimes, não <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> traçar uma<br />

orientação sobre quais sanções po<strong>de</strong>m ter execuções —

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