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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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para o rico, igualmente, temos o limite máximo, que<br />

ainda po<strong>de</strong>rá ser elevado ao triplo. E exatamente nesse<br />

tratamento <strong>de</strong>sigual a <strong>de</strong>siguais está o equilíbrio da<br />

igualda<strong>de</strong> 38 .<br />

Finalmente, em caso <strong>de</strong> conversão não haveria<br />

discriminação entre pobre e rico, pois ambos teriam o<br />

mesmo número <strong>de</strong> dias-multa a converter e na mesma<br />

proporção: um dia-multa por um dia <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção, até o<br />

limite <strong>de</strong> um ano (art. 51, § 1º, do CP).<br />

5.5. Multa substitutiva<br />

O legislador <strong>de</strong>u dimensão mais abrangente à pena <strong>de</strong><br />

multa. Ela aparece não só na condição <strong>de</strong> pena comum,<br />

como também na condição <strong>de</strong> pena substitutiva ou<br />

multa substitutiva.<br />

As mais recentes reformas europeias consagram a<br />

pena <strong>de</strong> multa como substitutiva da pena privativa <strong>de</strong><br />

liberda<strong>de</strong>, como ocorre na Alemanha, França e Itália,<br />

entre outros países.<br />

O Código <strong>Penal</strong> previu duas hipóteses em que,<br />

preenchidos os <strong>de</strong>mais requisitos, a pena privativa <strong>de</strong><br />

liberda<strong>de</strong> po<strong>de</strong> ser substituída por multa 39 . No entanto,<br />

por razões didáticas, passamos a analisar a multa<br />

substitutiva no capítulo das penas restritivas <strong>de</strong><br />

direitos, a partir da edição da Lei n. 9.714/98, como uma<br />

das alternativas à pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>, para

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