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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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dispositivo especial para <strong>de</strong>clarar-lhe a punibilida<strong>de</strong> a<br />

tal título; a incidência da pena <strong>de</strong>correria da regra<br />

genérica acerca dos crimes culposos”. Na verda<strong>de</strong>,<br />

antes da ação, isto é, durante a elaboração do<br />

processo psicológico, o agente valora mal uma situação<br />

ou os meios a utilizar, laborando em erro, culposamente,<br />

pela falta <strong>de</strong> cautela na avaliação; já no momento<br />

subsequente, na ação propriamente, age dolosamente,<br />

finalisticamente, objetivando o resultado produzido,<br />

embora calcado em erro culposo.<br />

Concluindo, o erro <strong>de</strong> tipo incriminador, inevitável,<br />

exclui a tipicida<strong>de</strong> por falta do elemento subjetivo do<br />

tipo (art. 20, caput), enquanto o erro sobre pressuposto<br />

objetivo <strong>de</strong> causa <strong>de</strong> justificação, inevitável, exclui a<br />

culpabilida<strong>de</strong> da conduta (art. 20, § 1º). E quem sabe<br />

que mata, por exemplo, porém crê, erroneamente, que<br />

po<strong>de</strong> fazê-lo, mata dolosamente e não simplesmente por<br />

culpa 59 . Circunstâncias especialíssimas, no entanto,<br />

imaginadas pelo agente, reduzem a censurabilida<strong>de</strong> da<br />

sua conduta, porque a fi<strong>de</strong>lida<strong>de</strong> subjetiva ao <strong>Direito</strong><br />

fundamenta sempre uma menor reprovação <strong>de</strong><br />

culpabilida<strong>de</strong> que a <strong>de</strong>sobediência consciente da lei. E,<br />

entre a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> isentá-lo <strong>de</strong> pena e a injustiça<br />

da grave censura dolosa, opta-se por uma censura mais<br />

branda, no caso, por uma culpabilida<strong>de</strong> culposa,<br />

embora o <strong>de</strong>lito praticado permaneça doloso.

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