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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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um conteúdo material que se adapte ao fim <strong>de</strong> proteção<br />

<strong>de</strong> bens jurídicos do <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> . A antijuridicida<strong>de</strong><br />

material, por sua vez, constitui-se precisamente da<br />

ofensa produzida pelo comportamento humano ao<br />

interesse jurídico protegido. Nesses termos, para afirmar<br />

a antijuridicida<strong>de</strong>, ou o caráter injusto da conduta típica,<br />

é necessário constatar, além da contradição da conduta<br />

praticada com a previsão da norma, se o bem jurídico<br />

protegido sofreu a lesão ou a ameaça potencializada<br />

pelo comportamento <strong>de</strong>sajustado. Essa ofensa que<br />

consubstancia a antijuridicida<strong>de</strong> material,<br />

evi<strong>de</strong>ntemente, não <strong>de</strong>ve ser entendida em sentido<br />

naturalístico, como causadora <strong>de</strong> um resultado externo<br />

<strong>de</strong> perigo ou <strong>de</strong> lesão, sensorialmente perceptível, mas<br />

como ofensa ao valor i<strong>de</strong>al que a norma jurídica <strong>de</strong>ve<br />

proteger. A lesão ou exposição ao perigo do bem<br />

jurídico protegido pela norma penal supõe uma ofensa<br />

para a comunida<strong>de</strong> que justifica a caracterização do<br />

<strong>de</strong>lito como “comportamento socialmente danoso” 17 .<br />

Para Jescheck, há consequências práticas que<br />

<strong>de</strong>correm diretamente da antijuridicida<strong>de</strong> material:<br />

a) Permite a graduação do injusto segundo sua<br />

gravida<strong>de</strong> e sua expressão na medição da pena. Assim,<br />

segundo o ponto <strong>de</strong> vista da antijuridicida<strong>de</strong> formal, o<br />

tratamento médico-cirúrgico constitui uma lesão da<br />

integrida<strong>de</strong> física, somente justificável através do

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