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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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A disposição legal compõe-se <strong>de</strong> preceitos e sanções, e<br />

a norma, prévia ao <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong>, é proibitiva ou<br />

imperativa (daí nascem a ação e a omissão) e está<br />

dirigida a todos como pressuposto para a aplicação <strong>de</strong><br />

pena.<br />

Embora essa concepção <strong>de</strong> Binding tenha recebido a<br />

a<strong>de</strong>são <strong>de</strong> Von Liszt, quando estabeleceu a distinção<br />

entre antijuridicida<strong>de</strong> material e formal, acabou não<br />

vingando nem na doutrina germânica nem na doutrina<br />

internacional. Em realida<strong>de</strong>, a <strong>de</strong>speito da inconfundível<br />

diferença que um e outro conceito encerram, não existe<br />

aquela conotação que Binding atribuiu à lei. Deve-se<br />

reconhecer, com efeito, que a lei é a fonte da norma<br />

penal. A norma, po<strong>de</strong>-se afirmar, é o conteúdo daquela.<br />

Nesse sentido, estamos <strong>de</strong> acordo com Silva Sánchez<br />

quando afirma que nem as normas primárias, nem as<br />

normas secundárias são in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes dos enunciados<br />

penais legais. As normas penais, em realida<strong>de</strong>, “Não<br />

constituem mais que uma interpretação dos enunciados<br />

legais, dos quais po<strong>de</strong>m distinguir-se conceitualmente,<br />

mas não quanto ao seu momento <strong>de</strong> surgimento,<br />

conteúdo ou natureza” 3 .<br />

Quanto ao seu conteúdo, a lei penal contém uma<br />

norma que po<strong>de</strong> ter característica proibitiva ou<br />

mandamental, permissiva, explicativa ou complementar.<br />

Nesse sentido, as normas contidas no bojo <strong>de</strong> um

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