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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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acusado po<strong>de</strong>rá optar, no <strong>de</strong>cêndio seguinte, entre<br />

pagar a importância correspon<strong>de</strong>nte à multa, nomear<br />

bens à penhora ou <strong>de</strong>positar em juízo o valor<br />

correspon<strong>de</strong>nte para discutir, por exemplo, a justiça do<br />

seu quantum.<br />

Essas duas últimas hipóteses serão para garantir a<br />

execução, nos termos característicos da execução <strong>de</strong><br />

títulos judiciais e extrajudiciais.<br />

Porém, se <strong>de</strong>corridos os 10 dias e o con<strong>de</strong>nado não<br />

tomar nenhuma das três providências acima referidas,<br />

ainda assim não lhe seria possível converter a multa em<br />

prisão. Mas ser-lhe-ão penhorados tantos bens<br />

quantos bastem para garantir a execução, nos termos do<br />

art. 164, § 1º, da Lei <strong>de</strong> Execução <strong>Penal</strong>.<br />

Conclusão: o <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> pagar não acarreta a<br />

conversão, mas tão somente a cobrança judicial.<br />

Porém, é possível que o con<strong>de</strong>nado, além <strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong><br />

pagar, venha a criar embaraços que obstem à cobrança<br />

da multa, ou, na linguagem da lei, “frustre a sua<br />

execução”, agora, sem qualquer consequência jurídicopenal.<br />

Constata-se que o con<strong>de</strong>nado malicioso po<strong>de</strong>rá,<br />

naturalmente, dificultar o pagamento da multa sem<br />

qualquer consequência, procrastinando, legitimamente,<br />

o cumprimento da con<strong>de</strong>nação, até atingir a prescrição.

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