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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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d a suspensão condicional, não se fazia qualquer<br />

distinção entre reinci<strong>de</strong>nte em crime doloso e<br />

reinci<strong>de</strong>nte em crime culposo. Agora, com a nova<br />

redação, <strong>de</strong>terminada pela Lei n. 9.714, somente a<br />

reincidência em crime doloso po<strong>de</strong>, em princípio,<br />

impedir a substituição em análise. Dessa forma,<br />

aumenta-se a liberalida<strong>de</strong>: basta que um dos crimes (a<br />

con<strong>de</strong>nação anterior ou a atual) seja culposo e não<br />

haverá reincidência dolosa. A própria reincidência em<br />

crime doloso, agora, não é fator <strong>de</strong> impedimento<br />

absoluto, pois, “em face <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação anterior”, a<br />

medida (substituição) po<strong>de</strong>rá ser “socialmente<br />

recomendável”. Muito se terá <strong>de</strong> dizer sobre esse<br />

tópico. Somente a reincidência específica (art. 44, § 3º,<br />

in fine) constitui impedimento absoluto para a<br />

aplicação <strong>de</strong> pena restritiva <strong>de</strong> direitos em substituição<br />

à pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> aplicada.<br />

Essa nova previsão, admitindo, excepcionalmente,<br />

penas restritivas <strong>de</strong> direitos, mesmo a con<strong>de</strong>nados<br />

reinci<strong>de</strong>ntes, assemelha-se ao Projeto <strong>de</strong> Código <strong>Penal</strong><br />

espanhol <strong>de</strong> 1980, que admitia a pena <strong>de</strong> “arresto <strong>de</strong> fin<br />

<strong>de</strong> semana” a réus reinci<strong>de</strong>ntes, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que se<br />

consi<strong>de</strong>rasse que referida sanção seria suficiente à<br />

prevenção especial 31 . Embora a previsão espanhola<br />

tenha recebido aplausos por essa possibilida<strong>de</strong>,<br />

pareceu-nos contraditória, visto que, para a suspensão

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