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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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a<strong>de</strong>quadamente às interrogações <strong>de</strong> hoje, sem<br />

retroce<strong>de</strong>r ao dogmatismo hermético <strong>de</strong> ontem. Quando<br />

a sua intervenção se justificar, <strong>de</strong>ve respon<strong>de</strong>r<br />

eficazmente. A questão <strong>de</strong>cisiva, porém, será: <strong>de</strong><br />

quanto <strong>de</strong> sua tradição e <strong>de</strong> suas garantias o <strong>Direito</strong><br />

<strong>Penal</strong> <strong>de</strong>verá abrir mão a fim <strong>de</strong> manter essa<br />

atualida<strong>de</strong>? Na verda<strong>de</strong>, o <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> não po<strong>de</strong> — a<br />

nenhum título e sob nenhum pretexto — abrir mão das<br />

conquistas históricas consubstanciadas nas garantias<br />

fundamentais referidas ao longo <strong>de</strong>ste trabalho.<br />

Efetivamente, um Estado que se quer Democrático <strong>de</strong><br />

<strong>Direito</strong> é incompatível com um <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> funcional,<br />

que ignore as liberda<strong>de</strong>s e garantais fundamentais do<br />

cidadão, asseguradas pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral. Aliás,<br />

a própria Constituição adota a responsabilida<strong>de</strong> penal<br />

subjetiva e consagra a presunção <strong>de</strong> inocência, o<br />

<strong>de</strong>vido processo legal, o contraditório e a ampla<br />

<strong>de</strong>fesa, preservando, inclusive, a dignida<strong>de</strong> humana<br />

(art. 5º, III, da CF). A<strong>de</strong>mais, a Carta Magna brasileira<br />

proíbe expressamente as sanções perpétuas, capitais,<br />

cruéis e <strong>de</strong>gradantes (art. 5º, XLVII) e elevou essas<br />

garantias à condição <strong>de</strong> cláusulas pétreas (art. 60, § 4º,<br />

IV). Em outros termos, referidas garantias não po<strong>de</strong>m<br />

ser suprimidas ou revistas, nem mesmo através <strong>de</strong><br />

emendas constitucionais.<br />

Enfim, a pena <strong>de</strong> morte e a prisão perpétua são

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