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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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ou não ocorre qualquer resultado lesivo ou perigo <strong>de</strong><br />

dano, o fato cometido pelo agente <strong>de</strong>ve ser punido<br />

menos severamente. É o perigo efetivo que representa<br />

diretamente para o bem jurídico tutelado que torna a<br />

tentativa punível. Não se equipara o dano ou perigo<br />

ocorrido na tentativa com o que resultaria do crime<br />

consumado. Essa é a teoria que inspirou a maioria das<br />

legislações mo<strong>de</strong>rnas, inclusive o nosso Código <strong>Penal</strong>,<br />

que dispõe: “Salvo disposição em contrário, pune-se a<br />

tentativa com a pena correspon<strong>de</strong>nte ao crime<br />

consumado, diminuída <strong>de</strong> um a dois terços” (art. 14,<br />

parágrafo único). A razão da punibilida<strong>de</strong> da tentativa é<br />

que, como dizia Aníbal Bruno, “materialmente, com ela<br />

se põe em perigo um bem jurídico tutelado pela lei<br />

penal, e, formalmente, nela se inicia a realização do<br />

tipo” 14 .<br />

Com a expressão “salvo disposição em contrário”,<br />

quer o Código dizer que há casos em que a tentativa<br />

po<strong>de</strong> ser punida com a mesma pena do crime<br />

consumado, sem a diminuição legal, como são os casos<br />

<strong>de</strong> “evadir-se ou tentar evadir-se” (art. 352 do CP);<br />

“votar ou tentar votar duas vezes” (art. 309 do C.<br />

Eleitoral) etc. Afora as exceções expressamente<br />

previstas, a diminuição legal é obrigatória.<br />

9. Infrações que não admitem tentativa

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