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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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dificulda<strong>de</strong> em se configurar a ocorrência <strong>de</strong> prescrição.<br />

Mas essa era somente a prescrição da ação, isto é, da<br />

pretensão punitiva. A prescrição da con<strong>de</strong>nação, no<br />

entanto, surgiu na França, com o Código <strong>Penal</strong> <strong>de</strong> 1791.<br />

Com efeito, a Revolução Francesa parece ter favorecido<br />

esse acontecimento. Outros países, em seguida, também<br />

adotaram essa outra espécie <strong>de</strong> prescrição. No Brasil,<br />

somente a partir do Código <strong>Penal</strong> <strong>de</strong> 1890 passou-se a<br />

adotar a prescrição da con<strong>de</strong>nação (art. 72), sendo que<br />

a prescrição da ação penal já foi adotada a partir do<br />

Código Criminal <strong>de</strong> 1830. Na realida<strong>de</strong>, o art. 65 do<br />

Código Criminal do Império (16-12-1830) <strong>de</strong>clarava: “As<br />

penas impostas aos réus não prescreverão em tempo<br />

algum”. Em outras palavras, as penas aplicadas eram<br />

imprescritíveis.<br />

Quanto à prescrição retroativa, por fim, sua<br />

discussão começou antes mesmo <strong>de</strong> o Código <strong>Penal</strong> <strong>de</strong><br />

1940 entrar em vigor, que foi o primeiro diploma legal a<br />

adotá-la. Na verda<strong>de</strong>, o legislador <strong>de</strong>sse Código adotou<br />

o princípio <strong>de</strong> que a sanção concretizada na sentença,<br />

sem possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> agravação diante da inexistência<br />

<strong>de</strong> recurso da acusação, era a sanção ab initio justa<br />

para o fato praticado pelo agente, revelando-se a pena<br />

abstrata muito severa e injusta para regular prazo<br />

prescricional 1 .

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