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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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CAPÍTULO IX -LEI PENAL NO TEMPO<br />

Sumário: 1. Consi<strong>de</strong>rações introdutórias. 2.<br />

Princípios da lei penal no tempo. 2.1.<br />

Irretroativida<strong>de</strong> da lei penal. 2.2. Retroativida<strong>de</strong> e<br />

ultrativida<strong>de</strong> da lei mais benigna. 3. Hipóteses <strong>de</strong><br />

conflitos <strong>de</strong> leis penais no tempo. 4. Lei<br />

intermediária e conjugação <strong>de</strong> leis. 5. Leis<br />

excepcionais e temporárias. 6. Retroativida<strong>de</strong> das<br />

leis penais em branco. 7. Retroativida<strong>de</strong> e lei<br />

processual. 8. Tempo do crime. 8.1. Retroativida<strong>de</strong><br />

da lei penal mais grave em crimes “continuado” ou<br />

“permanente”: Súmula 711 do STF.<br />

1. Consi<strong>de</strong>rações introdutórias<br />

Assim como nenhuma forma <strong>de</strong> manifestação <strong>de</strong> vida<br />

consegue evitar a ação corrosiva e implacável do<br />

tempo, a lei penal também nasce, vive e morre. E, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que uma lei entra em vigor, ela rege todos os atos<br />

abrangidos por sua <strong>de</strong>stinação, até que cesse a sua<br />

vigência. A lei anterior, como regra, per<strong>de</strong> sua vigência<br />

quando entra em vigor uma lei nova regulando a mesma<br />

matéria. E, como diz Damásio <strong>de</strong> Jesus 1 , “entre estes<br />

dois limites — entrada em vigor e cessação <strong>de</strong> sua<br />

vigência — situa-se a sua eficácia. Não alcança, assim,<br />

os fatos ocorridos antes ou <strong>de</strong>pois dos dois limites

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