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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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natureza do crime — será sempre por duas penas<br />

alternativas: uma restritiva <strong>de</strong> direitos e multa ou duas<br />

restritivas <strong>de</strong> direitos, exequíveis simultaneamente (art.<br />

44, § 2º).<br />

Deve-se sempre ter presente que existem penas<br />

restritivas, genéricas e específicas, e, quando for o caso<br />

— especialmente quando for necessária a aplicação <strong>de</strong><br />

duas <strong>de</strong>ssas penas —, existem <strong>de</strong>terminadas infrações<br />

penais que, na hipótese <strong>de</strong> substituição da pena<br />

privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> aplicada, necessitam receber pena<br />

específica, como <strong>de</strong>terminam os arts. 56 e 57 do Código<br />

<strong>Penal</strong>. A Lei n. 9.714/98 incluiu no art. 47 a “proibição <strong>de</strong><br />

frequentar <strong>de</strong>terminados lugares”, como a quarta<br />

modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> “interdição temporária <strong>de</strong> direitos”.<br />

Esqueceu-se, contudo, <strong>de</strong> <strong>de</strong>finir quais as infrações<br />

penais ou em que circunstâncias tal pena será aplicável,<br />

como ocorre com as outras três modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

“interdições temporárias <strong>de</strong> direitos”. Sobre a proibição<br />

<strong>de</strong> frequentar <strong>de</strong>terminados lugares <strong>de</strong>senvolvemos<br />

nossos comentários mais adiante, no tópico (5.6)<br />

referente às espécies <strong>de</strong> penas restritivas <strong>de</strong> direitos.<br />

4.1.2. Substituição nas penas <strong>de</strong> até um ano <strong>de</strong> prisão<br />

A multa substitutiva, na legislação revogada, era<br />

prevista em dois dispositivos legais. Como regra geral, a<br />

pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>, não superior a seis meses,

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