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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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O princípio da legalida<strong>de</strong> impõe limites ao arbítrio<br />

judicial, mas não impe<strong>de</strong> que o Estado — observada a<br />

reserva legal — crie tipos penais iníquos e comine<br />

sanções cruéis e <strong>de</strong>gradantes. Por isso, impõe-se a<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> limitar ou, se possível, eliminar o arbítrio<br />

do legislador no que diz respeito ao conteúdo das<br />

normas penais incriminadoras.<br />

O princípio da intervenção mínima, também<br />

conhecido como ultima ratio, orienta e limita o po<strong>de</strong>r<br />

incriminador do Estado, preconizando que a<br />

criminalização <strong>de</strong> uma conduta só se legitima se<br />

constituir meio necessário para a prevenção <strong>de</strong> ataques<br />

contra bens jurídicos importantes. A<strong>de</strong>mais, se outras<br />

formas <strong>de</strong> sanção ou outros meios <strong>de</strong> controle social<br />

revelarem-se suficientes para a tutela <strong>de</strong>sse bem, a sua<br />

criminalização é ina<strong>de</strong>quada e não recomendável.<br />

Assim, se para o restabelecimento da or<strong>de</strong>m jurídica<br />

violada forem suficientes medidas civis ou<br />

administrativas, são estas as que <strong>de</strong>vem ser<br />

empregadas, e não as penais. Por isso, o <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong><br />

<strong>de</strong>ve ser a ultima ratio do sistema normativo, isto é,<br />

<strong>de</strong>ve atuar somente quando os <strong>de</strong>mais ramos do <strong>Direito</strong><br />

revelarem-se incapazes <strong>de</strong> dar a tutela <strong>de</strong>vida a bens<br />

relevantes na vida do indivíduo e da própria socieda<strong>de</strong>.<br />

Como preconizava Maurach, “na seleção dos recursos<br />

próprios do Estado, o <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> <strong>de</strong>ve representar a

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