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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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punitivo é da essência <strong>de</strong> toda e qualquer sanção penal,<br />

inclusive das tidas como alternativas à prisão; mas,<br />

além <strong>de</strong>sse aspecto ontológico da sanção penal, <strong>de</strong>vese<br />

buscar outro efeito que também emerge da essência<br />

<strong>de</strong>ssa espécie <strong>de</strong> pena que traz em seu bojo o caráter<br />

censor, pois seria inconcebível aplicar pena <strong>de</strong><br />

advertência que não trouxesse em seu interior a<br />

qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> censurabilida<strong>de</strong>. Na hipótese da<br />

advertência sobre os efeitos das drogas, o seu caráter<br />

moralista e normatizador é inquestionável.<br />

No entanto, o sentido da advertência sobre os efeitos<br />

das drogas está mais para aquele que encerra a<br />

advertência da audiência <strong>de</strong> leitura da <strong>de</strong>cisão que<br />

conce<strong>de</strong> o livramento condicional (art. 137, I, da LEP),<br />

do que para aquele da audiência <strong>de</strong> admoestação do<br />

sursis (art. 160 da LEP). Pois a advertência da<br />

“cerimônia do livramento condicional”, a exemplo da<br />

advertência sobre os efeitos das drogas, tem caráter <strong>de</strong><br />

conselho, <strong>de</strong> orientação, <strong>de</strong> esclarecimento sobre os<br />

malefícios que as drogas causam, para que, no futuro,<br />

procure levar uma vida longe das drogas. Com efeito,<br />

essa advertência longe está <strong>de</strong> significar uma ameaça,<br />

como ocorre na <strong>de</strong>nominada audiência admonitória,<br />

própria da concessão do sursis. No entanto, repetindo,<br />

nenhuma daquelas duas “advertências” tem a natureza<br />

<strong>de</strong> sanção penal, como esta que ora examinamos. A sua

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