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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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No entanto, o reconhecimento da prescrição<br />

retroativa, em período anterior ao recebimento da<br />

<strong>de</strong>núncia, somente veio acontecer, a partir <strong>de</strong> 1963, com<br />

voto antológico do Ministro Vitor Nunes Leal,<br />

percebendo a incoerência <strong>de</strong>ssa limitação (HC 40.003),<br />

in verbis: “Pergunto: o efeito retroativo da prescrição<br />

pela pena concreta alcança também o lapso <strong>de</strong> tempo<br />

<strong>de</strong>corrido entre o <strong>de</strong>lito e o oferecimento da <strong>de</strong>núncia?<br />

Parece-me que sim, porque o recebimento da <strong>de</strong>núncia<br />

interrompe a prescrição, mas no pressuposto <strong>de</strong> que<br />

não se tenha consumado, tal como acontece com a<br />

sentença con<strong>de</strong>natória, para quem admito a prescrição<br />

pela pena concreta. Num e noutro caso, o que está em<br />

jogo é o efeito retroativo da prescrição, alcançando o<br />

período transcorrido anteriormente ao ato interruptivo.<br />

Se esse efeito retroativo se produz em relação à<br />

sentença con<strong>de</strong>natória, que interromperia a prescrição<br />

não consumada, o mesmo se <strong>de</strong>ve dizer do recebimento<br />

da <strong>de</strong>núncia, que só interromperia a prescrição, quando<br />

ainda não verificada”.<br />

A prescrição retroativa leva em consi<strong>de</strong>ração a pena<br />

aplicada, in concreto, na sentença con<strong>de</strong>natória,<br />

contrariamente à prescrição in abstrato, que tem como<br />

referência o máximo <strong>de</strong> pena cominada ao <strong>de</strong>lito. A<br />

prescrição retroativa (igualmente a intercorrente), como<br />

subespécie da prescrição da pretensão punitiva,

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