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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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suspensão do processo não é um instituto genuíno<br />

dos Juizados Especiais Criminais, isto é, não se limita<br />

às infrações <strong>de</strong> menor potencial ofensivo. Na verda<strong>de</strong>,<br />

a suspensão condicional do processo e a natureza da<br />

ação penal do crime <strong>de</strong> lesões leves ou culposas são<br />

dois institutos absolutamente in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes e<br />

autônomos, aplicáveis tanto nos Juizados Especiais<br />

Criminais como no juízo comum. Enfim, a previsão da<br />

admissibilida<strong>de</strong> da suspensão do processo está na Lei<br />

n. 9.099/95, como po<strong>de</strong>ria estar em qualquer outro<br />

diploma legal; aproveitou-se, simplesmente, <strong>de</strong>ssa lei<br />

para incluir no or<strong>de</strong>namento jurídico brasileiro esse<br />

novo e elogiável instituto, a <strong>de</strong>speito <strong>de</strong> seus excessos<br />

liberalizantes.<br />

Po<strong>de</strong>-se então concluir que, como a suspensão<br />

condicional do processo e a disciplina das “novas”<br />

penas alternativas são institutos que têm o mesmo<br />

propósito político-criminal <strong>de</strong>scarcerizador, <strong>de</strong>vem<br />

harmonizar-se e encontrar seu <strong>de</strong>nominador comum<br />

<strong>de</strong>ntro do próprio sistema jurídico-penal brasileiro.<br />

Contudo, ambos — a suspensão condicional do<br />

processo e a disciplina das novas penas alternativas —<br />

apresentam algumas dificulda<strong>de</strong>s “operacionais”,<br />

<strong>de</strong>correntes da diversida<strong>de</strong> <strong>de</strong> parâmetros adotados<br />

(limites <strong>de</strong> pena aplicada e <strong>de</strong> pena cominada) e dos<br />

requisitos <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cada um, que

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