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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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envenenamento com a aplicação <strong>de</strong> farinha em vez <strong>de</strong><br />

veneno, ou do agente que aciona o gatilho, mas a arma<br />

encontra-se <strong>de</strong>scarregada. Ocorre a segunda hipótese<br />

quando o objeto é absolutamente impróprio para a<br />

realização do crime visado. Aqui também a inidoneida<strong>de</strong><br />

tem <strong>de</strong> ser absoluta. Há crime impossível, por exemplo,<br />

nas manobras abortivas em mulher que não está<br />

grávida; no disparo <strong>de</strong> arma <strong>de</strong> fogo, com animus<br />

necandi, em cadáver.<br />

13.1. Punibilida<strong>de</strong> do crime impossível<br />

Existem várias teorias sobre a punibilida<strong>de</strong> do crime<br />

impossível, merecendo <strong>de</strong>staque as seguintes, que são<br />

as mais importantes:<br />

a ) Teoria subjetiva — Para essa teoria, realmente<br />

<strong>de</strong>cisivo é a intenção do agente. Toda tentativa é em si<br />

mesma inidônea, uma vez que não alcança o resultado<br />

visado. A inidoneida<strong>de</strong>, porém, <strong>de</strong>ve ser apreciada não<br />

conforme a realida<strong>de</strong> dos fatos, mas segundo a<br />

avaliação do agente no momento da ação. Assim, o<br />

autor <strong>de</strong> um crime impossível <strong>de</strong>ve sofrer a mesma pena<br />

da tentativa.<br />

b) Teoria objetiva — Para essa teoria, o que justifica<br />

a punibilida<strong>de</strong> da tentativa é o perigo objetivo que o<br />

início da execução representa para o bem jurídico<br />

protegido pela norma penal. E esse perigo só existirá se<br />

os meios empregados na tentativa forem a<strong>de</strong>quados à

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