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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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Na verda<strong>de</strong>, o or<strong>de</strong>namento jurídico valora os dois<br />

aspectos: <strong>de</strong> um lado, o <strong>de</strong>svalor da ação, digamos, com<br />

uma função seletiva, <strong>de</strong>stacando <strong>de</strong>terminadas<br />

condutas como intoleráveis para o <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong>, e, <strong>de</strong><br />

outro lado, o <strong>de</strong>svalor do resultado que torna relevante<br />

para o <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> aquelas ações que representam uma<br />

ofensa aos bens jurídicos tutelados. Em realida<strong>de</strong>, o<br />

injusto penal somente estará plenamente constituído<br />

quando ao <strong>de</strong>svalor da ação acrescentar-se o <strong>de</strong>svalor<br />

do resultado. O i<strong>de</strong>al na fundamentação do injusto<br />

penal é a busca <strong>de</strong> um certo equilíbrio entre esses dois<br />

fatores. Seguindo essa mesma orientação, manifesta-se<br />

também Muñoz Con<strong>de</strong>, afirmando: “Por isso, parece<br />

supérflua a polêmica sobre a priorida<strong>de</strong> entre o <strong>de</strong>svalor<br />

da ação e o <strong>de</strong>svalor do resultado. Não existe uma<br />

hierarquia lógica ou valorativa entre eles, uma vez que<br />

ambos contribuem, no mesmo nível, para constituir a<br />

antijuridicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> um comportamento”. O que ocorre é<br />

que, por razões <strong>de</strong> política criminal, o legislador, na<br />

hora <strong>de</strong> configurar os tipos <strong>de</strong>litivos, po<strong>de</strong> <strong>de</strong>stacar ou<br />

fazer recair acento em um ou em outro <strong>de</strong>svalor 44 . Aliás,<br />

essa conclusão encontra amparo no chamado <strong>Direito</strong><br />

<strong>Penal</strong> mínimo e na concepção material da<br />

antijuridicida<strong>de</strong>, segundo os quais somente a lesão ou o<br />

efetivo perigo concreto <strong>de</strong> um bem jurídico po<strong>de</strong> ser<br />

sancionado penalmente 45 .

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