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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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à pena correspon<strong>de</strong>nte, o inimputável, à medida <strong>de</strong><br />

segurança, e o semi-imputável, o chamado<br />

“fronteiriço”, sofrerá pena ou medida <strong>de</strong> segurança, isto<br />

é, ou uma ou outra, nunca as duas, como ocorre no<br />

sistema duplo binário. As circunstâncias pessoais do<br />

infrator semi-imputável é que <strong>de</strong>terminarão qual a<br />

resposta penal <strong>de</strong> que este necessita: se o seu estado<br />

pessoal <strong>de</strong>monstrar a necessida<strong>de</strong> maior <strong>de</strong> tratamento,<br />

cumprirá medida <strong>de</strong> segurança; porém, se, ao contrário,<br />

esse estado não se manifestar no caso concreto,<br />

cumprirá a pena correspon<strong>de</strong>nte ao <strong>de</strong>lito praticado.<br />

Cumpre esclarecer, porém, que sempre será aplicada a<br />

pena correspon<strong>de</strong>nte à infração penal cometida, e<br />

somente se o infrator necessitar <strong>de</strong> “especial tratamento<br />

curativo”, como diz a lei, será aquela convertida em<br />

medida <strong>de</strong> segurança (art. 98 do CP).<br />

A eliminação da medida <strong>de</strong> segurança para os<br />

imputáveis e os fronteiriços não <strong>de</strong>ixou a or<strong>de</strong>m jurídica<br />

<strong>de</strong>sprotegida. Essa preocupação está consagrada no<br />

parágrafo único do art. 83 do Código <strong>Penal</strong>, o qual<br />

<strong>de</strong>termina que “para o con<strong>de</strong>nado por crime doloso,<br />

cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a<br />

concessão do livramento ficará também subordinada à<br />

constatação <strong>de</strong> condições pessoais que façam presumir<br />

que o liberado não voltará a <strong>de</strong>linquir”. Essa precaução<br />

<strong>de</strong>stina-se aos autores dos chamados “crimes

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