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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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excluem o injusto, passam a assumir a condição <strong>de</strong><br />

características negativas do tipo. Segundo Juarez<br />

Tavares 24 , para referida teoria, a tipicida<strong>de</strong> abrangeria a<br />

ilicitu<strong>de</strong>, e o tipo penal e esta não são elementos<br />

autônomos e interligados, mas um todo normativo<br />

unitário. O dolo, nessas circunstâncias, <strong>de</strong>veria<br />

abranger não somente os elementos constitutivos do<br />

tipo incriminador, mas também a ausência <strong>de</strong> causas<br />

justificantes. Por isso, concluíam não haver dolo<br />

quando estiver presente uma causa justificante. Enfim,<br />

o erro nas <strong>de</strong>scriminantes putativas fáticas seria erro <strong>de</strong><br />

tipo e como tal excluiria o dolo 25 .<br />

É pouco <strong>de</strong>fensável que, no momento da ação, o<br />

agente tenha a representação, além dos elementos<br />

estruturais do tipo penal, também da ausência <strong>de</strong><br />

legítima <strong>de</strong>fesa, estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>, estrito<br />

cumprimento do <strong>de</strong>ver legal e do exercício regular <strong>de</strong><br />

direito. Nesse sentido, muito elucidativa a lição <strong>de</strong><br />

Jescheck 26 , ao afirmar: “Se os elementos <strong>de</strong> justificação<br />

fossem elementos negativos do tipo, o dolo <strong>de</strong>veria<br />

referir-se também à sua ausência. Na gran<strong>de</strong> maioria dos<br />

casos o autor não pensa nisso, nem sequer no sentido<br />

<strong>de</strong> uma vaga consciência concomitante<br />

(Mitbewusstsein). Tampouco po<strong>de</strong> dizer-se que<br />

mediante a consciência da justificação <strong>de</strong>sapareça já o

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