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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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que não se exige resultado material. Nos crimes<br />

habituais a consumação somente existirá quando<br />

houver a reiteração <strong>de</strong> atos, com habitualida<strong>de</strong>, já que<br />

cada um <strong>de</strong>les, isoladamente, constitui um indiferente<br />

penal. Nos crimes permanentes, a consumação se<br />

protrai no tempo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o instante em que nele se<br />

reúnem os seus elementos até que cesse o<br />

comportamento do agente.<br />

No s crimes omissivos próprios (<strong>de</strong> mera conduta<br />

omissiva), a consumação ocorre no local e no momento<br />

em que o sujeito ativo <strong>de</strong>veria agir e não o fez. Segundo<br />

o magistério <strong>de</strong> Fre<strong>de</strong>rico Marques, “tem-se a infração<br />

por consumada no local e tempo on<strong>de</strong> não se efetuou o<br />

que se <strong>de</strong>veria efetuar. Cometem-se, pois, <strong>de</strong>litos <strong>de</strong><br />

omissão, ali on<strong>de</strong> o autor, para cumprir o <strong>de</strong>ver jurídico<br />

a ele imposto, <strong>de</strong>vesse praticá-lo, e não on<strong>de</strong> se<br />

encontrasse no momento <strong>de</strong> seu comportamento<br />

inerte” 3 . Tratando-se <strong>de</strong> crime omissivo impróprio,<br />

como a omissão é forma ou meio <strong>de</strong> se alcançar um<br />

resultado, pelo não impedimento, a consumação ocorre<br />

com o resultado <strong>de</strong> dano ou perigo e não com a simples<br />

inativida<strong>de</strong> do agente, como nos <strong>de</strong>litos omissivos<br />

puros ou próprios.<br />

Não se confun<strong>de</strong> a consumação com o crime<br />

exaurido, pois neste, após a consumação, outros<br />

resultados lesivos ocorrem. Embora não seja a regra, em

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