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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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perfeitamente o crime impossível. Constata-se a<br />

presença <strong>de</strong>cisiva do agente provocador, que, a rigor,<br />

<strong>de</strong>veria ser coautor do fato.<br />

Esse é o entendimento que já era <strong>de</strong>fendido por<br />

Nélson Hungria, in verbis: “Cumpre notar que a<br />

hipótese do agente provocador não se confun<strong>de</strong> com o<br />

caso em que se dá a intervenção da autorida<strong>de</strong> policial,<br />

notificada <strong>de</strong> antemão, para colher em flagrante o<br />

indivíduo que, <strong>de</strong> sua exclusiva iniciativa ou sem<br />

qualquer sugestão direta ou indireta, concebeu a i<strong>de</strong>ia<br />

do crime e pretendia consumá-lo. Assim, respon<strong>de</strong> por<br />

extorsão o indivíduo que, mediante grave ameaça, exige<br />

in<strong>de</strong>vidamente certa quantia <strong>de</strong> outro, e este, vencendo<br />

a intimidação ou confiante na polícia, mas fingindo<br />

ce<strong>de</strong>r, empraza-o para o recebimento e o faz pren<strong>de</strong>r<br />

com a boca na botija. A intervenção policial, aqui, não<br />

é mais que a circunstância, alheia à vonta<strong>de</strong> do agente,<br />

que impe<strong>de</strong> a consumação do crime e caracteriza a<br />

tentativa...” 22 .<br />

Conclui-se que a interpretação correta da malfadada<br />

Súmula 145 <strong>de</strong>ve ser a seguinte: “Não há crime quando<br />

o fato é preparado, mediante provocação ou<br />

induzimento, direto ou por concurso, <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong><br />

policial, que o faz para o fim <strong>de</strong> aprontar ou arranjar o<br />

flagrante” (RTJ 82/142 e 98/136). É bom que se diga, a<br />

bem da verda<strong>de</strong>, que o STF refez o seu equívoco inicial

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